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O direito ao voto dos eleitores com deficiência

No dia 27 de Setembro vão decorrer eleições para a Assembleia da República. Uma vez mais, e não obstante o facto de a Direcção Nacional da APD ter alertado sistematicamente as entidades com responsabilidade nos actos eleitorais para a necessidade de assegurar o direito de voto das pessoas com deficiência, em condições de igualdade às dos restantes cidadãos, este direito não vai ser assegurado em muitos locais às pessoas com deficiência motora e nem à escala nacional às pessoas com deficiência visual.

Disponibilizamos, assim, uma minuta de reclamação para os eleitores com deficiência motora e com deficiência visual, para ser apresentada à mesa da secção de voto. Existem impressos próprios nas secções de voto destinados a reclamações.

Nota: O Artigo 167.º da Lei 14/79 - 16 Maio refere que:  "Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10.000$. ", pelo que as reclamações devem ser cuidadosas e devidamente fundamentadas.


Minuta


Exmo. Senhor

Presidente da Comissão Nacional de Eleições

(Nome...........), portador do Bilhete de Identidade n.º....... ,emitido pelo Arquivo de Identificação de .........., residente na ...........,  vem junto de V. Ex.ª, nos termos e para os efeitos do artigo 99.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, apresentar reclamação contra a Câmara Municipal de ..........(no caso de eleitores com deficiência motora), contra o Ministério da Administração Interna (no caso dos eleitores com deficiência visual) nos termos e com os seguintes fundamentos:
No dia 27 de Setembro de 2009 não pude exercer o meu direito de voto nas eleições para a Assembleia da República em condições de igualdade às dos restantes cidadãos e nos termos definidos na Lei.

(no caso de pessoas com deficiência motora)
De facto, a secção de voto n.º ......, da freguesia ....., onde devia exercer o meu direito de voto estava situada num edifício com barreiras arquitectónicas que me dificultava (impedia) de a ela aceder com autonomia.

(no caso de pessoas com deficiência visual)
De facto, os boletins de voto editados a negro impossibilitaram-me de exercer autonomamente o meu direito de voto que, nestas circunstâncias, deixou de ser um voto secreto.

O enquadramento jurídico da situação consubstancia a prática de violação dos direitos políticos consagrados na Constituição da República Portuguesa, na Lei 14/79, de 16 Maio e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, impedindo-me de exercer legitimamente o direito de voto que me assiste.


(local.........), 27 de Setembro de 2009

                                                 (assinatura)

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